Lei nº 7.807, de 11 de dezembro de 2025
Este canal observa as determinações legais aplicáveis à comunicação entre as delegacias de polícia do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (OAB-DF).
Art. 1º Ficam as delegacias de polícia do Distrito Federal responsáveis por comunicar, no prazo de 48 horas, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal - OAB-DF, casos em que:
I - a vítima de violência doméstica e familiar for advogada regularmente inscrita na OAB-DF; e
II - o agressor ou agressora for advogado ou advogada inscrito(a) na OAB-DF.
Art. 2º No caso da vítima, a comunicação somente pode ocorrer mediante sua autorização, devendo ser assegurado o sigilo das informações.
Parágrafo único. Essa comunicação deve ser restrita ao setor competente da OAB-DF, que deve tomar as medidas cabíveis, em conformidade com suas atribuições institucionais e com os direitos das partes envolvidas.
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